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Home / Comercio exterior
Publicada em 09 de Fev de 2009 - 14h17min

Sinopse ao Novo Regulamento Aduaneiro

UMA BREVE SINOPSE AO
NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO

* por Walter Machado Veppo

Entrou em vigor em 06 de fevereiro de 2009, o Decreto 6.759, novo RA (Regulamento Aduaneiro), que se encontrava no prelo.

O novo edito trouxe poucas inovações, uma vez que o conteúdo teve por finalidade principal agrupar em uma única norma as leis e os decretos anteriormente esparsos.

O que houve na verdade, foi adequação de normas nacionais e algumas internacionais nesse compêndio, a qual apresentamos a seguir algumas novidades.

Destacamos inicialmente o artigo 810 do citado RA, onde frisa a necessidade de exame técnico a ser disciplinado futuramente pela Receita Federal para obtenção de habilitação como despachante aduaneiro, mas com uma ressalva, aqueles inscritos sob a égide anterior permanecem com seu direito adquirido.

No que tange a Fatura Comercial de Importação, é imperioso sublinhar que de acordo com o artigo 557 do novo RA, exige-se agora que conste nesta o custo de transporte externo, isto é, até o porto de entrada, bem como também, se for o caso, o nome do adquirente ou encomendante.

Ainda quanto ao referido documento, diz o § 1º do artigo 715, que se por ventura houver equivoco em um dos elementos previstos no artigo 557, prevalecerá o que estiver descrito na Declaração de Importação, não acarretando assim a multa de R$ 200,00 - prevista no Inciso X do artigo 107 do Decreto Lei 37/66, alterado pelo artigo 77 da Lei 10.833/03.

Acerca da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, agora apresenta o RA uma interpretação um tanto mais acertada, pois de acordo com o § 3o artigo 711, somente será exigida uma única vez, mesmo que haja mais de uma das condutas previstas como infração, ressalvadas algumas exceções.

Ainda sobre o despacho aduaneiro, o artigo 569, cria a possibilidade de a fiscalização solicitar perícia, que na prática já ocorria, todavia, agora o artigo 813 apresenta a faculdade de o importador efetuar acompanhamento.

Mas preocupante parece-nos o artigo 725, que querer fazer crer que o importador é sempre obrigado a prestar informações, ou responder intimações, caso contrário sofrerá multa bastante severa, regra que sem sombra de dúvida afronta princípios previstos em nossa Constituição Federal.

Por fim, temos no momento mais uma vez, pelo menos por algum tempo, uma legislação regulamentar em um único diploma legal.

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* Assessor Jurídico da Associação Brasileira dos Transportadores Internacionais (ABTI), Advogado Sócio Diretor da Veppo Advogados Associados – Formado em Direito pela PUC-RS – Pós Graduado (lato sensu) Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela UNIVALI-SC; Professor de Direito Aduaneiro, Legislação Aduaneira e de Sistemática de Comércio Exterior da PUC-RS e também do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Rio Grande do Sul (SDAERGS).



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